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REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA

Palestras: Previdência Própria dos Municípios e Gestão Previdenciária Municipal: A importância do Legislativo na Construção de um Modelo Sustentável

 Palestrante: Ricardo Souza

 1)    Qual a forma mais econômica para os municípios. A previdência própria (RPPS) ou o regime geral (RGPS)?

 R - Segundo dados da ANEPREM – Associação Nacional das Entidades de Previdência Municipal, o percentual médio de contribuição dos municípios para o regime próprio é de 14% (https://aneprem.org.br), enquanto o do regime geral é de 21%. Percebamos que se trata de uma média. Essa informação somente será precisa com o cálculo atuarial do próprio município. Além disso, a manutenção de um regime próprio não é apenas uma questão de ordem financeira. Existe uma responsabilidade gerencial que o Município, uma vez instituindo, deve assumir, como garantir bons resultados e velar pelo equilíbrio atuarial.

 2)    O que é equilíbrio financeiro? O que é equilíbrio atuarial?

 R - A Constituição Federal (art. 40, caput) estabelece que os regimes próprios devem ser estruturados segundo o critério do equilíbrio financeiro e atuarial. O equilíbrio financeiro é aquele que garante que, em um exercício financeiro, as receitas previdenciárias pagarão as despesas previdenciárias. No caso do equilíbrio atuarial, as receitas devem ser suficientes para pagar as despesas, mas em um período maior, fixado pelo cálculo atuarial. Assim, a título de exemplo, haverá desequilíbrio se, mesmo existindo equilíbrio ou superávit em um exercício, nos exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial, os recursos se demonstrem insuficientes para o pagamento dos benefícios futuros. Deste modo, além do equilíbrio no exercício financeiro, o regime próprio deve ter um plano de custeio que garanta os recursos necessários para o pagamento das despesas projetadas para os exercícios posteriores previstos no cálculo atuarial.

 3)    O município que tem regime próprio de previdência pode optar por voltar para o regime geral de previdência (RGPS)? Como proceder?

 R - Atualmente é aceita a possibilidade de o município que tem regime próprio vincular-se ao RGPS. Neste caso deverá, por lei, extinguir o regime próprio. A vinculação com o regime geral se dá por via administrativa. É importante atentar para o fato de que eventuais saldos existentes na conta do fundo previdenciário extinto não poderão ser utilizados para despesas que não sejam de natureza previdenciária (Constituição Federal, art. 167, XI).

 4)    O que é preciso fazer para reestruturar uma previdência municipal falida?

 R - É preciso, preliminarmente, fazer o diagnóstico dos problemas que caracterizam a “falência” do município. Se o problema for insuficiência de recursos ou mau uso dos recursos existentes, deve-se fazer o cálculo atuarial que contribuirá para que o gestor possa escolher os caminhos apropriados. Além disso, há que se observar a legislação vigente, com ênfase na Constituição Federal, Lei nº. 9.717/98, 9796/99, Resolução CMNn.º 3.244/2004.

            Recomendamos como ações iniciais de gestão:

§  Verificar se já existem cálculos atuariais feitos: esses cálculos poderão orientar a estruturação financeira e legal do regime próprio, bem como fornece informações detalhadas do perfil dos servidores, beneficiários, custos dos benefícios, dentre outros.

§  Verificar a legislação municipal que trata dos direitos previdenciários: analisar se o estatuto dos servidores estabelece normas previdenciárias, transferindo-as às leis previdenciárias e adequando, no que for necessário, à nova normatização.

§  Verificar se os dados cadastrais dos servidores, aposentados e pensionistas estão atualizados: informações como estado civil, número de dependentes, idade dos dependentes são valiosas para a precisão dos cálculos atuariais.

§  Verificar se a legislação está em consonância com o cálculo atuarial: verificar se o valor das contribuições previdenciárias ou a estratégia de financiamento vigente na legislação do regime próprio está compatível com as diretrizes do cálculo atuarial;

§  Verificar o saldo dos fundos previdenciários: identificar contas bancárias, verificar saldo atual, verificar a evolução da conta durante o exercício anterior, conferir a evolução do saldo com as projeções atuariais;

§  Verificar se o município está em consonância com a EC 20/98, EC 41/03, Lei Nº 9.717/98 e demais normas: as emendas constitucionais estabeleceram novas regras, mais rigorosas, para a concessão de aposentadorias, bem como estabeleceram novos critérios para a definição do valor das pensões. Quanto à Lei 9.717, com suas alterações, estabelece regras de gestão previdenciária. É favorável que esses ajustes sejam feitos imediatamente. Se o município já tem um cálculo atuarial consistente, recomenda-se que o ajuste às emendas constitucionais e às leis gerais sejam feitas junto com as adequações do cálculo atuarial. Se o município não tem cálculo atuarial, é salutar que esses ajustes sejam feitos imediatamente, enquanto o cálculo é feito;

§  Verificar se o município está vinculado ao COMPREV: todo o servidor que se aposentar pelo regime próprio e tiver sido vinculado ao regime geral de previdência social – RGPS em seu passado contributivo, motiva o repasse de recursos do RGPS para o fundo previdenciário do Município, reduzindo, por conseguinte, despesas do fundo previdenciário.  O COMPREV operacionaliza essa Compensação Previdenciária, nos termos da Lei nº 9.796/1999 e do Decreto nº 3.112/1999, e da Portaria MPAS nº 6.209/1999. O COMPREV tem direcionado recursos para o pagamento de benefícios previdenciários

§  Verificar se o município está com o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) válido: esta verificação pode ser feita no site do Ministério da Previdência Social (www.mps.gov.br).

 5)    O gestor anterior recolheu a contribuição previdenciária do funcionário e não repassou para o fundo de previdência a cota do funcionário e a cota da Prefeitura. Como se deve proceder para que essas cotas sejam repostas ao fundo?

 R - A Orientação Normativa n.º 03/2004, do Ministério da Previdência Social, em seus artigos 68 e 69, observa que:

  • A parcela do servidor deve ser reposta integralmente ao fundo previdenciário;
  • A parcela do município pode ser parcelada ser parcelada em até 60 meses e deve contemplar juros e correção monetária;

É importante observar que esse limite de 60 meses deve respeitar o equilíbrio atuarial, ou seja, se o cálculo atuarial indicar que, no futuro, faltarão recursos para o pagamento dos benefícios, o parcelamento deve ser em um período menor, de forma que o equilíbrio atuarial seja garantido.

 

6)    Qual é o posicionamento do TCE em relação à utilização dos recursos dos fundos municipais de previdência para aumento de servidores, através de projetos de lei?

 

R - Em que pese ser analisado o caso concreto, a Constituição Federal e a Lei n.º 9.717/98, art. 1º, III, são claras ao definir que os recursos previdenciários somente serão utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários.

 7)    A previdência pode emprestar dinheiro ao município?

 A Lei de Responsabilidade fiscal Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, em seu artigo 43, § 1º, II, veda expressamente essa modalidade de empréstimo.

 8)    Além das aposentadorias, pensões e auxílios legais, o fundo previdenciário pode ser usado para situações emergenciais de calamidade pública?

 R - Os artigos 167, XI, c/ c art. 40, § 12, da CF, estabeleceram que os recursos previdenciários somente podem ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários. Abaixo transcrevemos os dois artigos:

“Art. 167. É vedada:

(...)

:XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

 Art. 40. (...)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 9)    Os servidores municipais aposentados antes da criação do regime próprio previdenciários recebme por este regime ou diretamente do município?

 R - É necessário verificar se a lei que instituiu o regime próprio definiu o Tesouro ou o fundo previdenciário como responsável pelo pagamento dos benefícios, bem como verificar se esta decisão está respaldada no cálculo atuarial do Município. Se a lei não tratar expressamente da questão, é necessário esclarecer com o atuário que elaborou os cálculos de forma que a solução adotada esteja em consonância com o equilíbrio atuarial.

 10)                         O servidor público eleito vereador em seu município deve contribuir para o regime geral ou para o regime próprio?

 R - Isto vai depender da maneira como ele vai exercer o mandato. O artigo 38, da Constituição Federal, dispõe que se houver compatibilidade de horários, o vereador poderá realizar as duas atividades, percebendo as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

Assim, se o servidor eleito vereador se mantiver nas duas atividades simultaneamente, percebendo duas remunerações, deverá contribuir na condição de servidor para o regime próprio de previdência social (RPPS) e na condição de vereador para o regime geral de previdência social (RGPS).

No entanto, se houver incompatibilidade ou se preferir exercer apenas a vereança, manter-se-à vinculado apenas ao regime próprio.

https://www.tce.pe.gov.br/astec/Perguntas_e_respostas_Previd%C3%AAncia_Ricardo_Souza.htm